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20 de Abril de 2024
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    Regulamentado parcelamento de débitos de municípios e suas autarquias e fundações

    Publicado por Casa Civil
    há 15 anos

    O Diário Oficial da União pública o decreto nº 6.804/2009, que regulamenta o parcelamento de débitos dos municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Medida Provisória no 457, de, 10 de fevereiro de 2009.

    Pelo decreto, os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até: I - duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; ou II - sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

    Os referidos débitos são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, exceto aqueles que foram parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.

    A inclusão dos débitos objetos de discussão administrativa ou judicial fica condicionada a que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de maio de 2009, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

    O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de maio de 2009, na unidade Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do Município, por meio do preenchimento de formulário, cujo modelo será determinado por ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado de documentos constantes deste decreto. Leia a íntegra do decreto

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/regulamentado-parcelamento-de-debitos-de-municipios-e-suas-autarquias-e-fundacoes/960058

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