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19 de Abril de 2024
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    Tire suas dúvidas sobre a Lei Geral da Copa

    Publicado por Casa Civil
    há 13 anos

    1. Qual é o propósito do Projeto de Lei Geral da Copa?

    No momento da apresentação da candidatura do Brasil para sediar a Copa do Mundo de 2014, a União prestou à FIFA garantias referentes à organização e à realização do evento. Parte desses compromissos está contemplada pela legislação nacional vigente. Contudo, para que o conjunto de garantias possa ser aplicado pelo Governo Federal, há necessidade de se enviar ao Congresso Nacional um Projeto de Lei. Foi justamente o que ocorreu com as garantias referentes às questões tributárias, hoje constantes da Lei 12.350/2011. Para os demais compromissos não tributários, o Governo Federal proporá ao Congresso Nacional um projeto que institui a Lei Geral da Copa de 2014.

    2. Quais são os temas tratados no PL?

    Os temas tratados no PL são:

    a) procedimento especial no INPI para proteção às marcas e símbolos relacionados aos Eventos;

    b) colaboração da União com Estados, DF e municípios para que haja exclusividade da FIFA em atividades comerciais e de promoção comercial nas áreas dos Eventos;

    c) titularidade da FIFA sobre os direitos referentes à imagens, sons e radiodifusão relacionados aos Eventos;

    d) criação de tipos penais para condutas referentes a práticas que atentem contra a proteção das marcas e símbolos relacionados aos Eventos, inclusive o marketing de emboscada;

    e) estabelecimento de sanções civis para outras práticas atentatórias à proteção de marcas e símbolos relacionados aos Eventos;

    f) procedimento simplificado para concessão de vistos de entrada para estrangeiros que trabalharão ou assistirão aos Eventos;

    g) procedimento simplificado para concessão de permissões de trabalho para estrangeiros que trabalharão nos Eventos;

    h) estabelecimento de regras para a responsabilidade civil da União para atos referentes aos Eventos;

    i) definição referente aos critérios para cancelamento, devolução e reembolso de ingressos para os eventos;

    j) regulação da forma como a AGU poderá atuar nos processos em que a FIFA for parte;

    k) definições sobre custas judiciais nos órgãos da Justiça mantidos pela União;

    l) disponibilização pela União de serviços de segurança, saúde, vigilância sanitária, alfândega e imigração durante os eventos;

    3. A Lei Geral fere a soberania nacional?

    Não. O Brasil firmou soberanamente as garantias prestadas e nenhuma modificação normativa proposta ofende a Constituição Federal ou a ordem jurídica de nosso país. Outros países que realizaram Copas do Mundo também firmaram garantias semelhantes às nossas e aprovaram leis específicas para a Copa.

    4. O tratamento diferenciado à FIFA não configuraria ferimento ao princípio da igualdade e conseqüente inconstitucionalidade?

    Não há qualquer desprestígio ao princípio da igualdade. A norma proposta tão somente visa propiciar à União o cumprimento das garantias prestadas. No mesmo sentido, é necessário que se verifique que a realização de uma Copa do Mundo é por si só um ato extraordinário, gerador de novas demandas não previstas na legislação interna do país.

    5. Qual a diferença entre “marcas de alto renome” e “ marcas notoriamente conhecidas”?

    As marcas de alto renome são aquelas amplamente conhecidas em nosso território nacional e que necessitam de registro no Brasil para sua proteção. Já as marcas notoriamente conhecidas são aquelas em que é sabido serem de propriedade de uma pessoa amparada pela “Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial”, em qualquer lugar do mundo.

    6. A titularidade da FIFA sobre imagens, sons e radiodifusão dos Eventos não seria contrária à liberdade de imprensa?

    Não. A liberdade de imprensa é amplamente protegida por nossa Constituição e está resguardada no PL quando se assegura, p. ex., a possibilidade de reprodução dos chamados flagrantes de imagens para fins jornalísticos, inclusive por empresas de comunicação não detentoras de direitos de transmissão. Já é este o regime legal adotado internamente em nosso país para outros eventos esportivos e e será integralmente mantido para a Copa do Mundo.

    7 . Por que criminalizar condutas referentes aos Eventos?

    A legislação penal brasileira não protege especialmente os direitos de propriedade industrial relacionados à Copa do Mundo. É o caso, p. ex., do marketing de emboscada, atividade não criminalizada em nosso país.

    8. Poderão ocorrer prisões arbitrárias durante os Eventos em razão dos novos tipos penais propostos?

    De forma alguma. Todos os três crimes previstos no PL são de menor potencial ofensivo e de processamento conforme a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). Desse modo, não caberá prisão em flagrante ou condenação inicial em pena privativa de liberdade.

    9. Qual a diferença entre “marketing de emboscada por associação” e “marketing de emboscada por intrusão”?

    O “marketing de emboscada por associação” ocorre quando o agente leva terceiros a entender que sua marca é relacionada oficialmente aos Eventos, quando na verdade ele não possui o direito à referida promoção. Já no caso no “marketing de emboscada por intrusão” há a atração indevida da atenção dos espectadores dos Eventos para marca não associada oficialmente a sua organização.

    10. As pessoas que exibirem as partidas da Copa em televisores ou telões poderão ser presas?

    Não. O PL tão somente protege civilmente a transmissão não autorizada de imagens televisivas dos Eventos. De qualquer modo, a exibição não associada à promoção comercial ou cobrança de ingressos não constituiria ilícito civil.

    11. A União irá arcar com os custos dos danos eventualmente causados pela FIFA?

    Não. A responsabilidade civil da União é prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Assim, somente arcará com os danos que seus agentes porventura venham a causar durante a realização dos Eventos. Caso haja algum incidente relacionado à segurança que venha a ser objetivamente imputado à FIFA, salvo se ela própria tenha concorrido para tanto, poderá a União assumir a responsabilidade, cabendo, a posteriori, buscar o ressarcimento junto a quem deu a causa.

    12. Como ficará a aplicação da Lei Pelé e do Estatuto do Torcedor durante a Copa?

    O Estatuto do Torcedor e a Lei Pelé dispõem, em grande parte, sobre a organização interna do esporte brasileiro. Tratam de temas como justiça desportiva, sorteio de árbitros, relações trabalhistas entre atletas e seus clubes etc. Sua aplicação será subsidiária à Lei Geral da Copa. De qualquer forma, o PL resguarda todos os direitos dos atletas e espectadores brasileiros.

    13. A AGU defenderá os interesses da FIFA em juízo?

    Pelo texto do PL a AGU poderá realizar a conciliação extrajudicial quando houver interesses conflitantes entre a FIFA e a União. Poderá também intervir em processos em que haja o interesse da União em atuar, visando assim, inclusive, a prevenção de prejuízos financeiros ao Estado brasileiro.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tire-suas-duvidas-sobre-a-lei-geral-da-copa/2840761

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